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ACSTJ de 02-11-2004
Declarante Valor probatório Acidente de viação Culpa in vigilando Concorrência de culpa e risco Causalidade adequada
I - O tribunal pode determinar que qualquer parte preste declarações em audiência de julgamento, quando tal seja necessário para esclarecimento da verdade material. II - Tais declarações deverão ser valoradas segundo o prudente arbítrio do julgador, mesmo que versem sobre factos favoráveis à parte que foi ouvida como declarante. III - Tal procedimento não viola o princípio processual da igualdade das partes. IV - O art.º 563 do CC consagra a doutrina da causalidade adequada. V - Num campo de cultivo, se um menor de 15 anos, que era transportado naquele veículo, tomou a iniciativa de o conduzir abusivamente, aproveitando-se da ausência do respectivo condutor, que se tinha afastado para colher um cacho de uvas, e se, reiniciando a marcha, desacompanhado daquele condutor, o tractor caiu numa ribanceira, ao descrever uma curva, tendo o menor ficado debaixo dele e sofrido lesões que determinaram a sua morte, quando o conduzia, tal sinistro só pode ser imputável ao próprio menor, em sede de causalidade adequada. VI - Na culpa in vigilando a que se refere o art.º 491 do CC, as pessoas visadas não respondem por facto de outrem, mas por facto próprio. VII - A respectiva responsabilidade baseia-se na presunção, ilidível, de que houve omissão de um dever de vigilância. VIII - Não há concorrência entre o risco de um interveniente no acidente e a culpa do outro, para responsabilizar ambos.
Revista n.º 3457/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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