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ACSTJ de 02-11-2004
Acidente de viação Incapacidade permanente Danos futuros Danos patrimoniais Cálculo da indemnização Equidade
I - O recurso a critérios estritamente matemáticos, como são os das tabelas financeiras, para a fixação da quantia indemnizatória por danos futuros/lucros cessantes não pode substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de critérios de equidade, aliás em obediência ao disposto no art.º 566 n.º 3 do CC. II - Provando-se que o autor, mercê de um acidente de viação, ficou a padecer de umaPP de 60%, a qual é incompatível com o exercício da sua actividade profissional desempenhada à data do sinistro (motorista ou maquinista), bem como o de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, deve aceitar-se uma incapacidade de 100% para a profissão do autor. III - Não repugna aceitar também que o autor, se não tivesse ocorrido o acidente, porventura pudesse trabalhar na sua profissão até aos 70 anos, ou seja, cerca de mais 45 anos. IV - Assim, estando demonstrado que o autor auferia, na data do dito acidente, a quantia mensal liquida de €408,03, paga 14 vezes por ano, afigura-se que a quantia de €190.000,00 é equitativamente ajustada para o ressarcimento do dano patrimonial futuro consistente na perda da capacidade de ganho.
Revista n.º 2628/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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