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ACSTJ de 02-11-2004
Princípio do contraditório Decisão surpresa
I - O art.º 3 n.º 3 do CPC determina que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciar. II - Porém, tal preceito ressalva os casos de manifesta desnecessidade, nos quais é dispensável a audição das partes. III - É manifestamente dispensável a audição prévia das partes à prolação do acórdão reclamado que procedeu a um enquadramento jurídico dos factos idêntico àquele que foi efectuado logo na 1ª instância e diverso do alcançado na 2ª instância. IV - Com efeito, a solução final do litígio podia e devia ter sido pensada pelo reclamante como possível de efectuar pelo Supremo Tribunal Justiça, que conhece oficiosamente do direito a partir dos factos provados (art.º 664 do CPC).
Incidente n.º 4466/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho Moreira Camilo L
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