Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-11-2004
 Dívida de cônjuges Proveito comum do casal Bens comuns do casal Questão de facto Questão de direito Contrato de crédito ao consumo Perda do benefício do prazo Juros compensatórios Cláusula contratual
I - Determinar se uma dívida, assumida por um dos cônjuges, foi contraída em proveito comum do casal, significa averiguar se o dinheiro ou os bens em cuja aquisição foi aplicado se destinaram a satisfazer interesses comuns do casal.
II - A questão de apurar o proveito comum apresenta-se como uma questão mista ou complexa envolvendo uma questão de facto - averiguar o destino dado ao dinheiro representado pela dívida - e outra de direito - saber se, perante o destino apurado, a dívida foi contraída em proveito comum, preenchendo o conceito legal.
III - A expressão legal 'proveito comum' traduz-se num conceito de natureza jurídica a preencher através dos factos materiais indicadores daquele destino, a alegar na petição inicial, pelo que não se trata de matéria de facto passível de ser adquirida por confissão ficta (art.º 484 n.º 1 do CPC).
IV - Não releva igualmente a alegação de que o automóvel destinou-se ao património comum do casal, pois o problema é o mesmo: o conceito de património comum é jurídico, dado que está associado ao conhecimento da data do casamento e respectivo regime de bens, não dispensando o silogismo judiciário e o recurso a actividade interpretativa.
V - Tendo o autor omitido o ónus de alegar, para provar, os factos de que pudesse concluir-se pelo 'proveito comum', enquanto pressuposto constitutivo da responsabilização de ambos os cônjuges, tal incumprimento determina a improcedência da sua pretensão relativamente ao cônjuge não contraente.
VI - No contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo oneroso, o não pagamento de uma das prestações fraccionadas do capital importa o vencimento das restantes nos termos do art.º 781 do CC.
VII - No entanto, este preceito não se aplica à falta de pagamento de uma prestação de juros, pois não é concebível a perda do benefício do prazo se não existem um prazo nem uma inerente obrigação constituída.
VIII - Nos contratos de adesão, as cláusulas apostas após as assinaturas dos outorgantes do contrato não fazem parte do contrato (art.º 8 al. d) do DL n.º 446/85, de 25-10).
IX - A cláusula contratual que determina que 'a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes', interpretada nos termos estabelecidos pelos art.ºs 236 do CC e 11 do DL n.º 446/85, deve ser entendida com o sentido de que a falta de pagamento de uma mensalidade implicará a perda do benefício do pagamento escalonado do capital emprestado e não também o dos juros que nasceriam até ao fim do contrato.
Revista n.º 2982/04 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Azevedo Ramos Lopes Pinto