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ACSTJ de 02-11-2004
Cheque Embargos de executado Relações mediatas Boa-fé
I - A abstracção do direito cartular titulado por um cheque nominativo significa que a obrigação que lhe corresponde é independente de qualquer causa debendi e que o direito nele incorporado circula inteiramente à margem daquela, ou seja, imune aos seus vícios e às vicissitudes que possam afectar a sua consistência jurídica e prática. II - Assim, provado que o tomador do cheque é um portador de boa-fé, o facto, de igual modo provado, de ele ser alheio à convenção executiva (celebrada entre o sacador/executado e um terceiro, a pedido de quem o cheque foi emitido) em nada afecta o direito cartular, nem, por consequência, a força executiva do título. III - É inoponível à exequente/embargada, enquanto portadora legítima do cheque, o favor prestado pelo executado/embargante ao terceiro, quer porque não foi parte na convenção de favor, quer porque não adquiriu o título de má fé ou mediante o cometimento de falta grave (art.º 21 da LUCh)
Revista n.º 2103/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira Azevedo Ramos S
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