Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-11-2004
 Contrato de seguro-caução Garantia autónoma Contrato de locação financeira Nulidade Contrato de aluguer de longa duração
I - O seguro-caução, negócio jurídico formal, tem de constar de uma apólice, instrumento que contém o clausulado que o rege, sendo pela interpretação das respectivas cláusulas, operada à luz dos princípios acolhidos nos art.ºs 236 e 238 do CC, que se determina o objecto daquele contrato.
II - Os resultados dessa interpretação conduzem à conclusão de que o objecto do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA (cuja responsabilidade pelo pagamento das quantias devidas em consequência da garantia por si prestada foi posteriormente assumida pela Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.), tendo como beneficiário a BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, SA, foi garantir o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a BFB Leasing (locadora/beneficiária) e a Tracção (locatária/responsável).
III - Não é nulo, por violação do disposto no art.º 2 do DL 171/79, de 6 de Junho, o contrato de locação financeira, que tem por objecto mediato um veículo automóvel e foi celebrado entre uma sociedade de locação financeira mobiliária e uma sociedade que se dedica ao aluguer de longa duração de veículos automóveis, já que o dito veículo, porque destinado ao desenvolvimento desta actividade de aluguer integrada no escopo social, constitui para esta última um bem de equipamento.
IV - Anter-Atlântico não se comprometeu a cumprir as obrigações da Tracção emergentes do contrato de locação financeira; antes assumiu uma obrigação própria, com carácter indemnizatório, limitado pelo montante da quantia segura (no caso, as 12 rendas trimestrais, sem distinção entre as vencidas e as vincendas).
V - Não pode, por isso, ser responsabilizada por toda e qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato de locação financeira no qual não interveio - maxime, pela cláusula penal que, nesse contrato, foi fixada, por acordo entre as partes contratantes, para o caso de resolução do contrato por causa imputável ao locatário.
Revista n.º 3044/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira