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ACSTJ de 02-11-2004
Pressupostos processuais Omissão de pronúncia Nulidade Conhecimento oficioso
I - O tribunal de 1ª instância não pode conhecer da questão de mérito dos autos sem previamente se pronunciar sobre a verificação dos pressupostos processuais e conhecer das excepções processuais segundo a ordem pela qual são enumeradas no art.º 288 do CPC, mormente da excepção de ilegitimidade suscitada pela ré na contestação. II - Ao não conhecer de tais questões e não ter fixado a matéria de facto assente, não elencando os factos com base nos quais decidiu sobre o mérito, a decisão do tribunal de 1ª instância incumpriu os comandos contidos nos art.ºs 288, 510 e 660 do CPC, pelo que é nula. III - Da mesma nulidade padece o acórdão do tribunal da Relação, o qual deveria ter-se pronunciado sobre tais omissões - por se tratar de matéria de conhecimento oficioso - e não o fez (art.º 668 n.º 1 al. d) do CPC). IV - A nulidade do acórdão da Relação é de conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal Justiça, pois, como tribunal de revista que é, cabe-lhe aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art.ºs 729 n.º 3 e 730 do CPC).
Agravo n.º 1019/04 -6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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