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ACSTJ de 02-11-2004
Acidente de viação Responsabilidade pelo risco Incapacidade permanente Danos futuros Danos patrimoniais Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Equidade
I - Provando-se apenas que a estrada, no local do embate, tinha uma largura de 6,20 metros, sem qualquer linha divisória dos dois sentidos de trânsito, que o autor, ao aproximar-se da curva e do local onde ocorreu o embate, seguia com o seu ciclomotor pela direita da sua faixa de rodagem a velocidade desconhecida, que o autor, ao chegar à curva, deparou-se com um veículo automóvel ligeiro de passageiros que circulava em sentido contrário e descrevia a curva à direita a velocidade desconhecida, e que o embate ocorreu em ponto desconhecido da zona central da estrada, deve concluir-se que tal quadro factual torna impossível proceder à reconstituição do acidente e à forma como o mesmo ocorreu. II - Por ser assim, e não resultando dos factos apurados a culpa de qualquer dos condutores, impõe-se o recurso ao regime da responsabilidade pelo risco - art.º 506 do CC - como fundamento legal do direito à indemnização reclamado nos autos. III - Neste caso, é ajustada a repartição da responsabilidade dos condutores do veículo automóvel e do ciclomotor em 65% e 35%, respectivamente. IV - Tendo ficado o autor (com 28 anos de idade na data do acidente e pedreiro de profissão que auferia o salário mensal de €349,16), em consequência do sobredito evento danoso, com uma incapacidade total (100%) para o trabalho de pedreiro, com uma incapacidade permanente geral parcial de 30% para as tarefas gerais do dia a dia, e passado a auferir uma pensão de invalidez no montante mensal de €162,66 mensal, é equitativa a fixação em €71.254,17 da indemnização destinada ao ressarcimento do dano patrimonial futuro consistente na perda da capacidade de ganho. V - Estando assente ainda que, em consequência do embate, o A. sofreu traumatismo craniano e fractura exposta do fémur (o que lhe causou dores intensas), submeteu-se a intervenção cirúrgica com encavilhamento do fémur e a tratamentos médicos muito dolorosos, ainda não se encontra curado, será submetido a nova intervenção cirúrgica ao fémur, passou a padecer de cefaleias recorrentes com extensão de cerca de oito dias, de dificuldades no sono, de desequilíbrio na marcha e de dores na perna esquerda, reputa-se de equitativa a fixação em €24.939,90 da indemnização a título de danos não patrimoniais.
Revista n.º 2958/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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