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ACSTJ de 02-11-2004
Embargos de terceiro Registo Terceiros Arresto Aquisição
I - O titular de bens arrestados poderá dispor destes, mas os eventuais actos de disposição ou oneração não produzirão quaisquer efeitos em relação ao arrestante dos mesmos. II - Tratando-se de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo, quer a ineficácia dos actos de disposição e/ou oneração dos bens arrestados, quer o efeito retroactivo do arresto entretanto convertido em penhora, pressupõem o cumprimento das regras registais. III - A aquisição do direito de propriedade, o arresto e a penhora de imóvel são factos sujeitos a registo que só produzem efeitos em relação a terceiros após a data do respectivo registo. IV - O conceito de terceiros para efeitos de registo pressupõe que tenham adquirido de um mesmo autor direitos incompatíveis entre si. V - São terceiros, entre si, um embargante comprador de imóvel e um embargado titular de arresto convertido em penhora sobre o mesmo imóvel. VI - Nestas circunstâncias, improcedem os embargos se o arresto foi decretado antes da compra do imóvel pelo embargante e foi igualmente registado antes do registo de tal aquisição.
Revista n.º 2966/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida
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