Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-11-2004
 Propriedade horizontal Inovações Partes comuns Abuso do direito
I - As obras que constituam inovações introduzidas nas partes comuns de prédio submetido ao regime da propriedade horizontal dependem da aprovação da maioria dos condóminos, devendo essa maioria representar dois terços do valor total do prédio.
II - Nas partes comuns não são permitidas inovações que sejam capazes de prejudicar a sua utilização por parte de algum dos condóminos.
III - Ao pedir em 1996 a condenação dos réus na demolição das obras efectuadas na casa da porteira e na restituição dessa parte comum do prédio ao seu estado anterior, a autora actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, na medida em que ficou demonstrado que a ocupação dos réus daquela parte comum decorreu entre 1980 e 1993 (data em que foi 'devolvida'), era onerosa (sendo que a contrapartida mensal revertia para o condomínio) e regia-se por um acordo nos termos do qual estavam previstas as obras que aí podiam ser efectuadas bem como a 'perda' das mesmas a favor do condomínio, e que a autora aceitou tacitamente tal estado de coisas, pois jamais reagiu contra o mesmo nas assembleias de condóminos em que participou.
Revista n.º 3100/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida