Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-11-2004
 Acidente de viação Danos não patrimoniais Danos patrimoniais Incapacidade permanente Cálculo da indemnização Equidade
I - Os danos patrimoniais futuros não determináveis devem ser fixados com a segurança possível e a temperança própria da equidade (art.º 566 n.º 3 do CC), não sendo possível aderir a critérios ou tabelas puramente matemáticas.
II - A perda da capacidade de ganho constitui um dano presente, com repercussão no futuro, durante o período laboralmente activo do lesado e ao longo de todo o seu tempo de vida.
III - É equitativa a fixação em €7.481,97 da indemnização destinada ao ressarcimento do dano patrimonial futuro consistente na perda da capacidade de ganho do autor que, na data do acidente, tinha 37 anos de idade, auferia o salário mensal de €414,00 e ficou a padecer de umaPP para o trabalho de 5%.
IV - Também é equitativa a fixação em €4.987,98 da indemnização a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor, o qual gozava de boa saúde à data do acidente, padeceu de diversas lesões na cabeça, rosto e coluna, efectuou deslocações várias a estabelecimentos de saúde a fim de aí receber tratamento e assistência médica, foi afligido de padecimento físico e moral ao longo de vários meses, ficou portador de várias mazelas - nomeadamente ao nível da coluna vertebral - que lhe causam dor, sendo certo que em nada contribuiu para o evento danoso, o qual ocorreu quando atravessava uma passadeira de peões e foi atropelado por um veículo que circulava a velocidade superior a 80 quilómetros/hora dentro de uma localidade.
Revista n.º 3072/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite