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ACSTJ de 02-11-2004
Obrigação alimentar Indignidade Divórcio litigioso Separação de facto Indemnização Danos não patrimoniais
I - O comportamento indigno do alimentado previsto no art.º 2019 do CC tem que ser posterior à fixação da obrigação alimentar. II - O disposto no art.º 1792 n.º 1 do CC é aplicável ao divórcio com fundamento na causa objectiva de separação de facto por três anos consecutivos, pelo que ao cônjuge inocente ou menos culpado é devida a reparação dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento se esta se fundou na rotura da vida em comum.
Revista n.º 2565/04 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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