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ACSTJ de 02-11-2004
Despacho saneador Recurso Prazo
I - Na vigência do CPC anterior à reforma de 95/96, o conjunto constituído por despacho saneador, especificação e questionário, integrava um único despacho, como tal qualificado, tratado e regulado pela própria lei, ao passo que na vigência do mesmo Código após aquela reforma a lei faz nítida distinção entre o despacho saneador, por um lado, e a enumeração da matéria de facto assente e a base instrutória, por outro, autonomizando aquele e este um em relação ao outro. II - Por isso, em processo iniciado antes da entrada em vigor daquela reforma, mesmo que o despacho saneador, acompanhado por especificação e questionário, só seja proferido posteriormente a 01-01-97, o prazo do recurso desse despacho saneador só se inicia com a notificação da inexistência de reclamações da especificação e/ou questionário, ou, havendo-as, com a notificação do despacho que as decida, e não com a notificação do despacho saneador.
Revista n.º 2668/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
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