Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 02-11-2004
 Execução por quantia certa Penhora Reserva de propriedade
I - Na execução que tenha por objecto obter o pagamento pelos executados de quantitativo pecuniário em que na sentença exequenda os mesmos foram condenados, o exequente, ao proceder à nomeação à penhora do bem relativamente ao qual possui a reserva de propriedade, abdica da manutenção do seu direito de propriedade sobre o mesmo, através da renúncia tácita e automática ao domínio que se reservara no momento da celebração do contrato.
II - Ademais, tendo o crédito exequendo na sua origem o incumprimento, por parte dos executados, de um contrato de crédito ao consumo celebrado entre aqueles e o exequente, e não assumindo este, em nenhum dos estádios em que se desenvolveu tal negócio, a posição jurídica de alienante do bem adquirido pelo consumidor, mas antes a de mutuante, deve entender-se que esta sua qualidade jurídica briga com o preceituado no art.º 409 do CC, pelo que a sobredita reserva de propriedade não se reveste da natureza jurídica de garantia real.
III - Neste caso, o veículo nomeado é propriedade do respectivo comprador, ou seja, dos executados, pelo que nada obsta à realização da respectiva penhora.
Agravo n.º 1765/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Azevedo Ramos