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ACSTJ de 02-11-2004
Responsabilidade civil extracontratual Danos não patrimoniais Incapacidade permanente Danos patrimoniais Cálculo da indemnização Equidade
I - A compensatio doloris destina-se a ressarcir os danos que revistam uma gravidade que se mostre susceptível de ser objecto de compensação, a qual deve ser aferida por um padrão objectivo (sem deixar, porém, de ter em linha de consideração as circunstâncias do caso concreto) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). II - Provando-se que o autor, em consequência de um acidente de viação, sofreu uma multiplicidade de fracturas e dores intensas que o relatório médico qualificou de grau 7 (grau mais elevado na escala habitualmente atendida para o efeito), que os tratamentos foram prolongados, que as sequelas do foro neurológico (que, em geral, dão causa a estados de ansiedade/depressão, dores de cabeça, alterações de memória, tonturas, nervosismo, agressividade e intolerância ao ruído) e físico, além de numerosas, determinaram umaPP de 60% e profissional de 100%, que há a possibilidade de tais sequelas evoluírem negativamente, que a degradação física do autor já é elevada, a ponto de necessitar de alguém que cuide dele, e que o mesmo se sente triste, angustiado e assaltado com ideias de suicido, tem-se por ajustado, sob o ponto de vista da equidade, o quantitativo de €49.880 a título de reparação dos danos morais.
Revista n.º 2401/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Salreta Pereira Azevedo Ramos
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