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ACSTJ de 04-11-2004
Nulidade da decisão Contrato de seguro Direito de regresso Acidente de trabalho Acidente de viação Contrato de adesão Cláusula contratual geral Interpretação
I - A enumeração pelo art.º 668 n.º 1 do CPC dos casos de nulidade da sentença (aplicável aos acórdãos das Relações exarados em sede de apelação por força do disposto no art.º 716 n.º 1 do mesmo Código) é taxativa, não abrangendo qualquer outra nulidade processual a que a lei faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa. II - O art.º 441 do CCom deve ser interpretado extensivamente abrangendo também os seguros de responsabilidade sempre que exista um direito de regresso do segurado contra terceiro. III - Consagra, por isso, o princípio de o segurador se subrogar ao segurado contra terceiros responsáveis pelo dano, concedendo ao sub-rogado que paga a indemnização o direito de accionar qualquer dos responsáveis para com o segurado. IV - A Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03-01-1965, no seu n.º 4, confere à entidade patronal ou à seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente de trabalho o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se a vítima não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano, a contar da data do acidente. V - As situações previstas nesta Base, mais frequentemente associadas aos casos de acidente de trabalho que são simultaneamente acidentes de viação, abrangem porém, todas aquelas em que o sinistrado fica constituído no direito de pedir indemnização ao empregador (ou sua seguradora) no processo próprio por acidente de trabalho e, pelos mesmos factos, ou por factos conexos, pedir, noutro processo, ou extrajudicialmente, indemnização de terceiro com fundamento na lei geral civil. VI - A diversidade de interesses protegidos pela Lei n.º 2127 (designadamente pela Base XXXVII) e pelo CC (art.º 503) não obsta a que aquele que, por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho que celebrara com a entidade patronal do lesado, pagou a este a indemnização decorrente de acidente de trabalho intente acção contra o terceiro causador do acidente pedindo o pagamento das quantias que pagou ao lesado e que, nesta acção, sejam tomadas em consideração todas as presunções de culpa que a lei civil estabelece no domínio da responsabilidade civil extracontratual. VII - Caso de força maior (na definição de Enneccerus-Nipperdey) é o acontecimento cognoscível, imprevisível e que não deriva da actividade em curso, e que, por isso mesmo, lhe é exterior, e cujo efeito danoso não pode evitar-se com as medidas de precaução que racionalmente seriam de esperar. Desta sorte, para se poder dizer que há uma causa de força maior é necessário que o acontecimento causal seja exterior à pessoa do detentor e da própria coisa que provoca ou produz o risco. VIII - As cláusulas contratuais inseridas em contrato de adesão, elaboradas sem prévia negociação individual, que a segurada se limitou a subscrever - cláusulas contratuais gerais - devem subordinar-se ao princípio da boa fé e são interpretadas de harmonia com as regras relativas à interpretação dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. IX - O CC, nos art.ºs 236 a 238, define o tipo de sentido negocial decisivo para a interpretação nos termos da doutrina objectivista denominada teoria da impressão do destinatário, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria. X - Uma cláusula aposta num contrato de seguro de responsabilidade civil geral (contrato de adesão) - no qual a seguradora declarou assumir a cobertura do risco da actividade de construção civil e obras públicas, incluindo abertura de estradas, terraplanagens e escavações exercidas pela segurada - em cujos termos 'não ficam garantidos, em caso algum, ainda que o Segurado possa ser civilmente responsável, as indemnizações devidas nos termos da legislação do trabalho' deve ser interpretada com o sentido de que as partes pretenderam apenas e tão só excluir da cobertura do seguro de responsabilidade civil geral as situações em que o fundamento da indemnização devida pela segurada e exigida à seguradora, já com fundamento na responsabilidade civil extracontratual, fosse, em concreto, advinda de um acidente de trabalho sofrido por um dos trabalhadores daquela (relativamente ao qual a segurada estava vinculada por um dever de indemnizar nos termos da legislação de acidentes de trabalho). XI - A razão essencial da cláusula bem como o seu significado assentam na vontade de, nos casos em que os trabalhadores da segurada, lesados em acidente de trabalho, tendo ou não sido indemnizados pela sua entidade patronal, vierem peticionar contra a seguradora indemnização baseada na responsabilidade civil extracontratual daquela (objecto do contrato de seguro) possa sempre esta opor-lhes a excepção de exclusão da cobertura pelo seguro.
Revista n.º 3062/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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