Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-11-2004
 Contrato-promessa de compra e venda Sinal Presunção juris tantum
I - No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente comprador, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
II - Tal presunção tem a natureza de uma presunção juris tantum, podendo ser ilidida mediante prova em contrário.
III - Não logra ilidir tal presunção a parte que alega que no contrato foi fixada como sinal determinada quantia (pois tal não implica por si só uma vontade das partes no sentido de que qualquer outra importância não possa vir a ser entregue em seu reforço), que do contrato não resulta que outra quantia tenha sido determinada como sinal (dado que é precisamente para o silencio do contrato que vale o preceituado no art.º 441 do CC) e que no recibo da entrega de uma certa importância se tenha consignado que o seu recebimento era a título de princípio de pagamento, sem qualquer menção a um eventual reforço de sinal (na medida em que tal facto não limita o âmbito da presunção em apreço).
Revista n.º 2978/04 - 2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Moitinho de Almeida Noronha do Nascim