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ACSTJ de 04-11-2004
Mora do devedor Danos não patrimoniais Cálculo da indemnização Condenação em quantia a liquidar em execução de sentença
I - Demonstrado que a R. ficou afectada na sua reputação pelo atraso da A. no fornecimento de sapatos que lhe encomendara, porque o dano tem mais a componente patrimonial do não patrimonial, é equitativo fixar, a este título, a indemnização de 3750€. II - Actualmente, com a reforma processual de 95/96, a lei adjectiva está em consonância com a lei substantiva, podendo o lesado optar por formular pedido genérico ou específico, no condicionalismo dos art.ºs 595 do CC e 471 n.º 1 al. a) 2.ª parte do CPC. III - O art.º 661 n.º 2 do CPC, norma dirigida ao juiz e não às partes, impõe àquele o comando de condenar no que se liquidar em execução de sentença se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade quer no caso de o A. formular pedido genérico quer no caso de ter especificado o dano e não provar a especificação. IV - O mencionado artigo não pode ser interpretado restritivamente, devendo, antes, ser interpretado com o escopo de possibilitar a indemnização ao lesado em sede executiva, se não logrou provar o objecto ou a quantidade, atribuindo-lhe a indemnização correspondente aos danos exactos, se se apurarem, ou, pelo menos, uma indemnização por equidade.
Revista n.º 2877/04 - 7.ª Secção Custódio Montes (Relator) * Neves Ribeiro Araújo Barros
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