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ACSTJ de 04-11-2004
Acção de despejo Pressuposto processual Excepção dilatória
I - A fixação da renda pela Comissão Permanente de Avaliação prevista na 2.ª parte do art.º 7 da Lei n.º 2.088, de 03-07-57, deve ter lugar antes da propositura da acção de despejo, devendo o respectivo parecer acompanhar a petição inicial. II - Não sendo possível a junção posterior desse parecer, ao abrigo do convite previsto no n.º 2 do art.º 508 do CPC, e não tendo sido a questão concretamente apreciada no despacho saneador, impõe-se a absolvição da ré despejanda, por falta de um pressuposto processual inominado/condição do exercício do direito de acção, o que consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso.
Revista n.º 2744/04 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
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