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ACSTJ de 04-11-2004
Documento particular Força probatória Gestão de negócios Contrato-promessa
I - A não impugnação da assinatura de um documento particular não obsta à contestação por parte de um dos seus subscritores da materialidade relativa ao teor de várias das cláusulas que aquele comporta. II - São requisitos da gestão de negócios - definida no art.º 464 do CC - a direcção de negócio alheio (i.), a actuação no interesse e por contra do dono do negócio (ii.) e a falta de autorização (iii.). III - Não há gestão de negócios quando alguém intervém na direcção de negócio alheio com base em prévia relação que lhe confere o poder de intervir (mandato - art.º 115 do CC -, procuração - art.º 262 do CC - ou outro negócio jurídico atributivo de poderes representativos). IV - Não se consubstancia numa gestão de negócios a subscrição de um contrato-promessa por um sujeito que o fez na qualidade de procurador e em representação de um dos contraentes.
Revista n.º 3386/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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