Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 04-11-2004
 Contrato-promessa Contrato prometido Cumprimento
I - Da celebração de um contrato-promessa através do qual os réus pessoalmente se comprometeram a trespassar aos autores um determinado estabelecimento comercial (no qual exerce a sua actividade uma sociedade da qual os primeiros são os seus únicos sócios), decorre que, em princípio, os réus ficaram vinculados à celebração da escritura de trespasse e só destes os autores podem exigir a celebração do contrato prometido.
II - Porém, a outorga da escritura de trespasse efectuada pela dita sociedade sempre realizaria o fim da obrigação, preencheria a sua função, extinguindo a obrigação, porque satisfaria o interesse dos autores (o trespasse mediante o preço determinado no contrato-promessa).
III - Nesse sentido apontam a possibilidade de a prestação poder ser feita tanto pelo devedor como por terceiro, interessado ou não no cumprimento da obrigação (art.º 767 n.º 1 do CC), a circunstância de não ter sido expressamente acordado que a outorga do contrato prometido seria efectuada pessoalmente pelos réus e a falta de demonstração de factos reveladores de qualquer prejuízo para os autores no caso de a escritura ser outorgada pela dita sociedade.
IV - Era, pois, legítima a celebração da escritura de trespasse pela sociedade, não podendo os autores recusá-la, como o fizeram, assim incumprindo definitivamente o contrato.
Revista n.º 3099/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Bettencourt de Faria