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ACSTJ de 09-11-2004
Direito de preferência Efeitos Contrato de compra e venda Prédio urbano Registo predial Terceiro Registo da acção
I - Reconhecido, em acção judicial, o direito de preferência, os respectivos efeitos retroagem à data da realização da alienação e, por isso, as aquisições ulteriores passam a ser aquisições a non domino; como tais, são inoponíveis ao direito de propriedade adquirido pelo preferente, por feridas de nulidade - art.ºs 892 e 956 do CC -, ou por ineficácia, não podendo, em qualquer caso, prevalecer sobre aquele. II - Tendo exercido com êxito a preferência, o respectivo titular, investido retroactivamente no direito de propriedade reportado à data do contrato de alienação, pode fazer valer o seu direito de proprietário contra quem entretanto tenha adquirido a coisa do preferido. III - A acção própria para esse efeito há-de ser, por adequada, a tendente a que lhe seja reconhecida pelo ulterior adquirente demandado a qualidade de proprietário e de invalidade da transmissão que viola a dominialidade resultante da preferência exercida. IV - O meio próprio para ver reconhecido este direito e arredados os que com ele se mostrem incompatíveis não pode ser uma outra acção de preferência, sempre destinada a fazer-se substituir pelo adquirente no contrato celebrado por este com o alienante. V - O registo de aquisição, por subadquirente, efectuada na pendência da acção de preferência não registada, irreleva no tocante à situação substantiva do direito do preferente, que não é afectado nem na validade nem na eficácia; porém, no aspecto processual, por via do disposto no n.º 3 do art.º 271 do CPC, a sentença, por falta do registo da acção a ela sujeito, não produz efeitos em relação ao subadquirente, havendo necessidade de intentar acção contra este. VI - Não dependendo a eficácia do direito de preferência em relação a terceiros do registo da acção, este registo destina-se, através de publicidade enunciativa, a assegurar contra terceiros a eficácia do caso julgado. VII - Faltando o registo da acção, a natureza absoluta do direito real que a decisão reconheceu em nada é afectada, tendo apenas como consequência a circunstância de o autor ter de convencer o terceiro adquirente da titularidade do seu direito real; no caso de este recusar a entrega, tem de propor contra ele acção de reivindicação (art.º 1311 do CC) para obter sentença que possa executar.
Revista n.º 2174/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Lopes Pinto
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