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ACSTJ de 09-11-2004
Erro na forma do processo Caso julgado formal Princípio da preclusão
I - Não tendo sido impugnado o despacho saneador, ou a parte do despacho saneador, que apreciou os pressupostos e requisitos de validade da instância, julgando próprio e válido o processo, sendo ainda certo que a factualidade que serviu para qualificar o vício do erro na forma do processo foi discutida nos articulados e considerada na apreciação e julgamento das excepções efectuado no despacho saneador, não pode deixar de considerar-se que as decisões proferidas sobre as nulidades ou excepções dilatórias arguidas e os factos alegados susceptíveis de as integrarem transitaram em julgado, constituindo caso julgado formal - art.ºs 510, n.º 1, alínea a), e n.º 2, 672 e 677 do CPC. II - Assim, o decidido na 1.ª instância sobre o não reconhecimento da existência de nulidade decorrente da alegação de que o meio e lugar próprios para apreciação dos pedidos da autora era o processo especial de expropriação, sem obstáculo ao conhecimento do seu mérito, tornou-se definitiva e passou a ter força obrigatória dentro do processo. III - O decidido sobre a validade da relação processual impunha-se à Relação, como se impõe agora a este STJ, tornando-se, em qualquer caso, obrigatório o seu cumprimento (art.º 675, n.º 2, do CPC). IV - No mesmo sentido converge o disposto no n.° 2 do art.º 206 do CPC ao limitar a apreciação da nulidade do erro na forma do processo ao despacho saneador ou pré-saneador; concorrem, a um tempo, o caso julgado e a preclusão.
Agravo n.º 2974/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto
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