Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-11-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Matéria de direito Meios de prova Prova documental Confissão
I - Fora dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal está a valoração das provas, sua apreciação e alteração da matéria de facto, a não ser naqueles casos excepcionais, seja directa ou indirectamente, mediante a pretendida baixa do processo à Relação, apenas possível nos casos em que se mostre necessária a ampliação - sempre por omissão da apreciação de qualquer facto - ou existam contradições que inviabilizem a solução de direito.
II - É, de resto, jurisprudência uniforme e constante desde STJ só caber nos seus poderes de apreciação o uso feito pela Relação dos poderes concedidos pelo art.º 712 do CPC, designadamente saber se a modificação operada assentou em fundamento previsto na lei, por ser matéria de direito averiguar se houve violação da lei do processo, mas estar-lhe já vedado censurar o não uso desses mesmos poderes quando se entra no campo da apreciação dos meios de prova e fixação dos factos materiais da causa perante o qual se erguem os apertados limites constantes das normas dos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2 e 3, do CPC.
III - Quando, ao abrigo do art.º 376, n.º 1, do CC, os factos contidos num documento devam considerar-se provados na medida em que, como declaração confessória, possam ser invocados pelo declaratário contra o declarante (emanação do princípio da confissão - art.º 360 do CC), a declaração mantém-se indivisível, nos termos da prova por confissão, o que quer dizer que a parte que quiser aproveitar os factos favoráveis terá de aceitar também a parte desfavorável ou provar que esta não corresponde à verdade.
Revista n.º 3358/04 - 1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Lopes Pinto