Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 09-11-2004
 Contrato de concessão comercial Regime aplicável Indemnização de clientela Requisitos Caducidade
I - O elemento característico essencialmente distintivo do contrato de concessão comercial, além da obrigação de comprar para revender e da assunção dos riscos da comercialização por parte do concessionário, é a integração deste na cadeia de distribuição do concedente, normalmente expressa num conjunto de obrigações que o concessionário assume para se concretizar certa política comercial numa determinada área de mercado.
II - Pode justificar-se a aplicação do regime da agência ao contrato ajuizado, trate-se ou não duma concessão comercial em estado puro, quando tal integração surja evidente face à natureza das obrigações estipuladas entre as partes.
III - A finalidade da norma que atribui ao agente a indemnização de clientela prevista no art.° 33 do DL 178/76, de 03-07, é compensá-lo pelos benefícios de que o principal continua a usufruir findo o contrato e que devam creditar-se à actividade do agente na vigência do contrato.
IV - Não há lugar à indemnização referida no pontoII se os factos apurados não permitirem concluir que destino tiveram os clientes angariados enquanto o contrato durou, nomeadamente, e em especial, se ficaram ou não fidelizados ao principal após a cessação daquele em consequência do trabalho que o concessionário realizou na sua vigência.
V - O prazo de um ano previsto no art.° 33, n.° 4, da Lei da Agência - prazo de caducidade - conta-se a partir da primeira comunicação por parte do titular do direito de que pretende exercer o direito ali consignado e não é interrompido, nem se renova, por eventuais manifestações de vontade no mesmo sentido que eventualmente sejam levadas ao conhecimento do principal dentro daquele lapso de tempo.
Revista n.º 2737/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Azevedo Ramos Silva Salazar