Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-11-2004
 Alegações escritas Conclusões Recurso Matéria de facto
I - É nas conclusões das alegações (e só nelas) de qualquer recurso que se fixa o âmbito deste, sendo que o tribunal superior só pode conhecer das questões naquelas versadas; são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso, o que impede de tomar conhecimento de qualquer questão que nelas não seja aflorada de forma especificada - art.ºs 684, n.° 3, 713, n.° 2, e 660, n.° 2, todos do CPC.
II - Face ao que dispõe o art.º 690-A, n.° 2, e 522-C, n.º 2, do CPC, na redacção aplicável, a recorrente só tinha que indicar os depoimentos, referindo o assinalado na acta e indicando a cassete e a volta em que se encontra esse depoimento, devendo fazê-lo, de forma explícita, nas conclusões das alegações, que não meramente no corpo alegatório (como fez), em conformidade com o prescrito no n.° 1 do art.º 690 do CPC, vigente à data da propositura da acção.
Revista n.º 3381/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia (vencido) Ribeiro de Almeida