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ACSTJ de 09-11-2004
Contrato de arrendamento Concorrência desleal
I - Neste tipo de negócios - a restauração - não existe qualquer regulamento que determine a obrigatoriedade dos estabelecimentos se encontrarem a distâncias predefinidas entre um e outro, nem tão pouco se preocupou o legislador com a denominação dessas casas; assim, é frequente encontrarmos cafés, restaurantes ou snack-bares quase pegados; a concorrência e a captação da clientela decorrem do serviço que é apresentado aos clientes e da qualidade dos produtos que entram na confecção dos repastos; é um tipo de negócio que é intrinsecamente concorrencial. II - Aconteceu que os réus contrataram com o autor a cedência do gozo do rés-do-chão de um prédio para aí instalarem um restaurante, mediante determinada quantia mensal. III - Celebraram as partes um contrato de arrendamento comercial, mas sem que tivessem clausulados que os réus não podiam exercer a mesma actividade, nem mesmo nas imediações; o restaurante foi aberto pelos réus cinco anos depois do arrendamento e, por isso, não lhes é exigível que deixem de exercer uma profissão se para ela estão habilitados.
Revista n.º 3323/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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