Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 09-11-2004
 Centro Nacional de Pensões Aplicação da lei no tempo União de facto Subsídio por morte Pensão por morte
I - À constituição das situações jurídicas (requisitos de validade substancial e formal, factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica; ao conteúdo das situações jurídicas que subsistam à data de início de vigência da lei nova aplica-se imediatamente esta lei, pelo que respeita ao regime futuro deste conteúdo e seus efeitos.
II - Assim, tendo falecido o beneficiário (da Segurança Social) em 1982, aplica-se o DL n.º 322/90, de 18-10 (que definiu a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social), porque a situação da autora subsistia quando entrou em vigor a lei nova que dispõe directamente sobre o conteúdo da relação jurídica de quem tenha vivido em união de facto por mais de dois anos, abstraindo dos factos que originaram essa relação.
Revista n.º 3384/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite