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ACSTJ de 09-11-2004
Contrato de arrendamento Arrendamento de espaços não habitáveis Fim contratual
I - Ao falar, no art.º 5, n.º 2, alínea e), do RAU, em espaço não habitável, a lei não se refere à utilização efectiva do locado nos termos do respectivo contrato de arrendamento, mas à sua capacidade para ser utilizado como habitação. II - Sendo o arrendamento de uma garagem celebrado para auxiliar o exercício da actividade comercial acordada, noutro arrendamento, como destino do respectivo locado, verifica-se a situação prevista na parte final da mencionada alínea e). III - A expressão 'em conjunto', utilizada no mencionado dispositivo, não visa significar o mesmo momento temporal, mas sim uma relação de acessoriedade entre os dois contratos, que pode surgir em momentos distintos, desde que passem a integrar o mesmo todo.
Agravo n.º 3398/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Ponce de Leão Afonso Correia
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