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ACSTJ de 09-11-2004
Acidente de viação Responsabilidade objectiva Aplicação da lei no tempo Questão nova
I - Como se verifica da sentença apelada, a ré seguradora foi condenada no pagamento aos autores da quantia indemnizatória de esc.4.000.000$00, a título de responsabilidade objectiva do seu segurado, sem que, todavia, na apelação interposta, os ora recorrentes hajam impugnado a desconformidade daquele valor com aquela enunciada Directiva comunitária, uma vez que, nas conclusões que apresentaram perante a Relação, as quais circunscrevem e limitam o objecto do recurso, se limitaram a alegar que os factos tidos como provados são indiciadores da culpa daquele segurado na produção do acidente. II - Temos, portanto, que a impugnação do valor fixado pelas instâncias a título ressarcitório apenas teve lugar na presente revista, pelo que, consequentemente, tal matéria constitui uma questão nova que, não sendo de conhecimento oficioso, está vedado a este Supremo da mesma ora conhecer, uma vez que os recursos, como, aliás, constitui jurisprudência pacífica, destinam-se a obter a reforma das decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não a criar decisões sobre matérias não antecedentemente suscitadas perante os mesmos - art.ºs 676, n.° 1, 680, n.° 1, e 690 do CPC. III - Ainda que se considere que a redacção dada ao art.º 508, n.° 1, do CC, pelo artigo único do DL n.° 59/2004, de 19-03, reveste natureza interpretativa - art.º 13, n.° 1 -, do preâmbulo daquele diploma, bem como da jurisprudência fixada pelo Acórdão Uniformizador n.° 3/2004 - DR n.° 112 (1.ª série - A), de 13-05-2004 - resulta que a aplicabilidade do conteúdo daquele normativo civil se restringe às situações ocorridas após o início da vigência do DL n.° 3/96, de 25-01, que teve lugar a 1 do mesmo mês - art.º 4 - a fim de poder ser dado cumprimento pelo Estado Português ao prazo limite que lhe fora concedido para a transposição da Directiva n.° 84/5/CEE, pelo que, tendo o acidente em causa nos autos ocorrido em 29-10-1995, tal alteração é manifestamente inaplicável ao mesmo.
Revista n.º 2874/04 - 6.ª Secção Sousa Leite (Relator) Azevedo Ramos Salreta Pereira
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