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ACSTJ de 11-11-2004
Contrato de permuta Contrato sobre coisa futura Hipoteca Penhora
I - É de permuta e sobre coisa futura o contrato que teve por objecto a cedência pelos autores aos primeiros réus de um terreno para construção e, como contrapartida, a transferência destes para aqueles da propriedade de uma fracção autónoma de um prédio que iria ser construído, como efectivamente o foi. II - Por essa razão, a transferência da propriedade da fracção autónoma apenas operou com o estabelecimento da propriedade horizontal sobre o prédio respectivo (art.ºs 939, 408 n.º 2, 880 e 895 do CC). III - Tal contrato é absolutamente ineficaz em relação a um terceiro a favor de quem foi constituída uma hipoteca sobre o prédio antes da sua construção, devidamente inscrita no registo predial, cuja validade e eficácia erga omnes não pode ser questionada. IV - gual conclusão deve ser retirada relativamente à penhora efectuada e registada sobre o mesmo prédio na sequência de execução hipotecária movida contra os réus, não obstante o facto de ao tempo já estar autonomizada a mencionada fracção em causa: é que a hipoteca foi constituída e registada antes da constituição da propriedade horizontal e, por outro, a aquisição da propriedade da fracção pelos autores, porque não inscrita no registo predial, é inoponível ao sobredito terceiro.
Revista n.º 3537/04 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
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