Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-11-2004
 Pensão de sobrevivência Requisitos Ónus da prova
I - Têm direito à pensão de sobrevivência, como herdeiros hábeis dos contribuintes, os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do art.º 2020 do CC.
II - Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.
III - Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no art.º 2020 do CC só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito'.
IV - Para que a acção (para reconhecimento do direito à pensão) possa proceder, o autor terá de satisfazer, de modo cabal e conveniente, quer o ónus da alegação, afirmação ou dedução quer o ónus da prova dos factos integradores do seu direito, maxime a existência da união de facto com o pensionista à data da morte deste, pelo espaço de tempo exigido por lei (no mínimo dois anos), quer ainda a carência efectiva da prestação de alimentos e, ainda, a impossibilidade de os obter das pessoas mencionadas no art.º 2009 do CC.
Revista n.º 3368/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares