Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 11-11-2004
 Livrança Relação jurídica subjacente Relações imediatas Acordo de preenchimento Preenchimento abusivo Título de crédito Ónus da prova Aval Avalista Protesto
I - Livrança em branco é aquela a que falta algum ou alguns dos requisitos essenciais mencionados no art.º 75 da LULL, destinando-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior sendo a sua aquisição/entrega acompanhada de atribuição de poderes para o seu preenchimento, o denominado 'acordo ou pacto de preenchimento'.
II - Esse acordo pode ser expresso - quando as partes estipularam certos termos em concreto - ou tácito - por se encontrar implícito nas cláusulas do negócio subjacente à emissão do título.
III - O título deverá ser preenchido de harmonia com tais estipulações ou cláusulas negociais, sob pena de vir a ser considerado tal preenchimento como 'abusivo'.
IV - O ónus da prova desse preenchimento abusivo impende, nos termos do art.º 342 n.º 2 do CC, sobre o obrigado cambiário, por se tratar de facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito.
V - Os meros avalistas, porque não sujeitos materiais da relação contratual (relação subjacente), não podem opor ao portador da livrança a excepção do preenchimento abusivo do título (conf. art.º 17 da LULL).
VI - O aval representa um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval (art.º 32, aplicável ex-vi do art.º 77 ambos da LULL ).
VII - Para accionar o avalista do aceitante (ou, no caso da livrança, o avalista do subscritor) não é necessário proceder ao protesto, uma vez que o avalista, embora subsidiariamente, se vincula da mesma forma que o aceitante.
Revista n.º 3453/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares