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ACSTJ de 11-11-2004
Contrato de agência Contrato de prestação de serviços Revogação Justa causa
I - É de prestação de serviços (e não de agência) o contrato nos termos do qual uma sociedade contrata um particular para este promover, por conta dela, numa parte do território nacional, a venda do mobiliário que aquela produz, mediante o pagamento de uma retribuição, estando o particular, na orientação dos seus serviços, sujeito às instruções da sociedade. II - Nos casos em que o contrato tenha sido realizado no interesse de ambas as partes, a revogação unilateral do negócio sem justa causa pelo mandante confere ao mandatário a indemnização. III - Justa causa para a resolução do contrato será qualquer circunstância subjectiva ou objectiva em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual. IV - Provando-se que o recorrente, a partir de 1993/1994, deixou de visitar - pelo menos - alguns clientes com assiduidade, mesmo quando solicitado pela sociedade recorrida, praticamente paralisou a conquista de novos clientes, não correspondeu às instruções desta nesse sentido e passou a exercer paralelamente a actividade de venda de quadros e pinturas, deve concluir-se que tais factos evidenciam uma progressiva quebra de confiança da recorrida quanto à eficiência dos serviços prestados pelo recorrente, tornam inviável a continuação do vínculo contratual e conferem à recorrida o direito de revogar ou denunciar com justa causa o contrato com fundamento no cumprimento defeituoso das obrigações assumidas pelo recorrente (art.ºs 432 n.º 1, 801 n.º 2 e 1170 n.º 2 do CC).
Revista n.º 3355/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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