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ACSTJ de 11-11-2004
Interrupção da instância Notificação Deserção da instância Prazo
I - A interrupção da instância (art.º 285 do CPC) não opera automaticamente pelo decurso do prazo, exigindo-se a prolação de despacho judicial que a declare, pois importa que o tribunal se pronuncie sobre a verificação ou não da negligência das partes na falta de andamento do processo. II - Tal despacho judicial, para que possa produzir os seus efeitos, deve ser notificado às partes, visto a sua indiscutível relevância (pode ser impugnado ou servir simplesmente de referência para o cômputo do prazo conducente à deserção). III - É a partir da data da notificação que possibilita a efectivação da prática de acto impulsionador do processo que começa a correr o prazo previsto no art.º 285 bem como no art.º 291, ambos do CPC. IV - Assim, a instância apenas se deverá considerar deserta dois anos depois da notificação do despacho que a declarou interrompida.
Agravo n.º 3480/04 - 7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
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