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ACSTJ de 11-11-2004
Herança Conta bancária Facto impeditivo Impugnação Ónus da prova Princípio do dispositivo
I - No âmbito de uma acção declarativa na qual se pede a condenação dos réus a reconhecerem que duas contas bancárias e os valores nelas depositados e existentes numa determinada data são património de uma herança, cabe aos autores fazer a prova dos factos demonstrativos de tal pretensão, não tendo os réus que provar que o dinheiro constante das referidas contas lhes pertence, muito embora o possam fazer. II - Não constitui um facto impeditivo, mas mera impugnação, a alegação pelos réus de que uma das contas em apreço foi aberta com dinheiro que pertencia a um deles. III - Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, só podendo o juiz fundar a decisão naqueles - art.º 264 n.ºs 1 e 2 do CPC -, sem prejuízo do disposto nos art.ºs 514 e 665 do mesmo Código e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa. IV - Pedindo ainda as autoras a condenação dos réus na restituição à herança dos referidos valores, mas não tendo alegado que os mesmos foram levantados pelos demandados, devem estes ser absolvidos de tal pedido.
Revista n.º 3319/04 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Lucas Coelho Bettencourt de Faria
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