|
ACSTJ de 11-11-2004
Legitimidade Despacho saneador Acidente de viação Indemnização Presunção de culpa Juros de mora Actualização da indemnização Responsabilidade pelo risco Limite da indemnização
I - Se o réu, na contestação, aceita que a vítima era filho, solteiro, com 17 anos de idade, dos autores e se limita a dizer quanto à indemnização pedida que o montante é excessivo, sem de qualquer modo pôr em causa a titularidade do direito à indemnização, e se o despacho saneador (que transitou), em conformidade com esta mesma aceitação, afirma a legitimidade dos autores, não é tempo de na alegação de recurso suscitar o réu a questão da legitimidade que aceitou, com tudo o que ela tem de significante quer no domínio processual quer no domínio substantivo. II - Não é suficiente a prova de que o condutor tripula um veículo de seu pai para concluir pela presunção de culpa, uma vez que o art.º 503 do CC não prescinde da prova de uma verdadeira e própria relação de comissão. III - Se os juros vêm pedidos desde a citação, pode de algum modo dizer-se que a data mais recente a que o tribunal pode atender é essa mesma, a da citação. E assim se harmoniza a nova disposição do n.º 3 do art.º 805 com a velha disposição do art.º 566 n.º 2 do CC. IV - O DL 59/2004, de 19 de Março, na nova redacção que veio dar ao art.º 508 n.º 1 do CC, tem natureza interpretativa e é de aplicação imediata.
Revista n.º 962/04 - 7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Neves Ribeiro Custódio Montes
|