|
ACSTJ de 16-11-2004
Acidente de viação Responsabilidade pelo risco Culpa Menor
I - A responsabilidade prevista no art.º 503 do CC só é excluída, nos termos do art.º 505, quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, mesmo animal, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. II - A palavra 'imputável' significa, neste contexto, 'devido', 'atribuível', 'causado', independentemente do juízo de censura conatural à culpa e pressuposto da imputabilidade. III - O autor, não obstante menor de sete anos e, por isso inimputável (art.º 488, n.º 2, do CC), pode ser considerado 'culpado' do acidente, no sentido de lhe ter dado causa ou de o evento lhe ser imputável, assim cessando a responsabilidade pelo risco prevista no art.º 503, n.º 1, do CC.
Revista n.º 3382/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
|