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ACSTJ de 16-11-2004
Contrato de mútuo Prestações Juros Benefício do prazo
I - O financiamento concedido por uma instituição de crédito ou parabancária para aquisição de veículo automóvel consubstancia um contrato de mútuo nos termos do art.º 1142 do CC e uma operação de crédito prevista no art.º 1, do DL n.º 344/78, de 17-12, sendo ainda de qualificar como um contrato de crédito ao consumo nos termos do disposto no art.º 2, do DL n.º 359/91, de 21-09, e um contrato de adesão, com inclusão de cláusulas contratuais gerais (art.º 1 do DL n.º 446/85, de 25-10). II - A este mútuo é aplicável o art.º 781 do CC, por ter sido acordado que a amortização do capital era feita em prestações, implicando a falta de pagamento de uma prestação o vencimento das restantes. III - Mas deverá entender-se que essa perda do benefício apenas respeita às prestações de capital, não podendo concluir-se deste normativo e da referida cláusula que a falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento antecipado das prestações de juros. IV - Os juros remuneratórios são retributivos, pois constituem a contraprestação onerosa pela cedência do capital ao longo do tempo. Deste modo, sem decurso do tempo não existe remuneração do capital mutuado.
Revista n.º 2743/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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