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ACSTJ de 16-10-2004
Acção executiva Embargos de executado Caução Penhora Pagamento Suspensão da instância Juros Taxa supletiva
I - Para além de condicionar a suspensão da execução perante a dedução de embargos de executado (art.º 818, n.º 1, do CPC), a caução não deixa de ter uma função de garantia especial das obrigações (art.º 623 do CC). II - Daí que, improcedendo os embargos, pode o exequente, desde logo, fazer-se pagar pelo valor da caução, recorrendo ao valor dos bens que hajam sido penhorados apenas caso aquele seja insuficiente. III - Só assim não será se, tratando-se, por exemplo de fiança bancária, houver sido ressalvado o benefício de excussão prévia. Então, em primeiro lugar, responderão os bens penhorados ou a penhorar e só na falta ou insuficiência deles para garantir a totalidade do valor exequendo poderá o exequente pagar-se pelo valor da caução. IV - A Portaria n.º 1105/2004, de
(que revogou a Portaria n.º 262/99, de 12-04) não é ainda vinculante porquanto publicada na II Série
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