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ACSTJ de 16-11-2004
Contrato de depósito bancário Conta solidária Direito de propriedade Prova
I - O direito de crédito perante o banco depositário, traduzido no direito de movimentar as contas solidárias, nada tem a ver com o direito real de propriedade que incide sobre o dinheiro, que pode pertencer a todos os titulares, a um só deles ou mesmo a terceiro. II - Pode livremente provar-se a propriedade do dinheiro depositado, através de qualquer tipo de prova, designadamente a testemunhal, visto que isso nada tem a ver com a força probatória dos documentos contendo as autorizações. III - Estando provado que foi o autor quem depositou todo o dinheiro existente nas contas em causa, dinheiro esse que foi o fruto da sua poupança ao longo de 40 anos de trabalho, é pois o autor o legítimo proprietário desse dinheiro, não sendo lícito às rés dele se apropriarem, como fizeram, através do levantamento de todas as quantias depositadas, nas ditas contas, não obstante estivessem autorizadas a movimentarem livremente as mesmas e o autor lhes tivesse dito que podiam levantar o dinheiro sempre que precisassem. IV - Uma coisa é a movimentação normal das contas, outra o esgotamento delas até ao centavo, pela transferência do dinheiro (na ordem dos 35.000 contos) para outra conta apenas em nome das rés, constituindo essa transferência uma apropriação indevida, sem cobertura legal.
Revista n.º 3291/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
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