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ACSTJ de 16-11-2004
Acção de preferência Registo Terceiro Caso julgado
I - A acção de preferência na venda de prédio rústico proposta pelo arrendatário rural está sujeita a registo porque a sua procedência determina a aquisição derivada do direito de propriedade a favor do autor (art.ºs 2, n.º 1, al. a), e 3, n.º 1, al. a), do CRgP). II - A sentença proferida em acção de preferência não registada faz caso julgado apenas entre as partes, não vinculando os terceiros que na pendência da causa tenham adquirido sobre o prédio direitos incompatíveis com o do autor. III - O direito de preferência propriamente dito, contudo, não está sujeito a registo; por isso, nada impede que o seu titular o exerça contra terceiros para quem a coisa foi entretanto transmitida, mesmo que o não tenha inscrito nos livros da conservatória. IV - O titular do direito de preferência reconhecido em acção não registada que o queira fazer valer contra terceiros subadquirentes do prédio que a ela não foram chamados terá de contra eles propôr nova acção em que os convença da existência daquele direito, mediante a alegação e prova dos respectivos factos constitutivos. V - Se na nova acção, porém, apenas alegar que a preferência lhe foi reconhecida na anterior, improcederá o pedido que formule de reconhecimento da propriedade e restituição do prédio, independentemente de se saber se os demandados estão ou não em condições de lhe opôr triunfantemente a aquisição tabular, nos termos previstos no art.º 291 do CC.
Revista n.º 2973/04 - 6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) * Sousa Leite Salreta Pereira
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