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ACSTJ de 16-11-2004
Contrato de compra e venda Erro sobre os motivos Declaração de utilidade pública Expropriação Anulação Alteração anormal das circunstâncias Restituição Juros Nulidade Loteamento Abuso do direito
I - Provando-se que os autores só aceitaram vender à ré as parcelas de terreno em causa, pelo preço por que as venderam, em virtude de ter sido declarada a utilidade pública da sua expropriação e a sua afectação aos fins constantes dessa declaração e que a ré, apesar de ter tomado posse administrativa dos prédios, nunca os afectou a tais fins, pensando vendê-los a terceiros, com consideráveis mais valias, devem ser anulados os contratos de compra e venda celebrados entre autores e ré por ter existido um erro nos motivos determinantes da vontade (art.º 252 do CC). II - Com efeito, a declaração de utilidade pública e a respectiva afectação aos fins da mesma foram motivos essenciais determinantes da vontade de vender, ou pelo menos de vender pelos preços por que os terrenos foram efectivamente vendidos. Assim, o erro incide sobre as circunstâncias que constituiram a base do negócio, na forma de não verificação da pressuposição, por circunstâncias totalmente fora da normalidade e por incontornável omissão de quem obteve a declaração de utilidade pública e, afinal, iria, não afectando os terrenos aos fins da utilidade pública, tirar especial proveito do negócio, em frontal e clara violação do princípio da boa fé. III - Se a situação não fosse de anulabilidade, então seria de resolução do contrato por alteração anormal das circunstâncias, mas a conduzir aos mesmos resultados, agora pela via dos art.ºs 437, 439 e 433 do CC. IV - Limitando-se a ré na contestação a alegar que o direito de reversão dos autores se encontrava caducado, nada dizendo aí quanto ao momento em que cessou o vício que serve de fundamento à arguição de anulabilidade (art.º 287, n.º 1, do CC), não podia provar-se na acção o decurso do prazo para o pedido de anulação (art.º 343, n.º 2, do CC), sendo intempestiva a invocação nas alegações de recurso da excedência desse prazo. V - Acresce que o início da contagem do prazo é a data da cessação do vício e não a data do negócio, não podendo concluir-se pela caducidade do direito a pedir a anulação dos contratos quando resultou provado que só recentemente os autores tiveram conhecimento de que a ré se preparava para vender os terrenos a terceiros. VI - Pese embora com os contratos de compra e venda ora impugnados tenha ocorrido a desanexação das parcelas dos terrenos alienadas para formarem um único prédio, tal desanexação não configura uma operação de loteamento nos termos e para os efeitos do DL n.º 400/84, de 31-12. VII - Além disso, não podiam os autores vir arguir a nulidade dos contratos de compra e venda, com fundamento na falta de alvará de loteamento, quando eles próprios intervieram nas escrituras, aceitando o entendimento de que não havia lugar à exigência de alvará de loteamento. Se tivessem razão quanto à necessidade do mesmo (e não têm) estariam a venire contra factum proprium, abusando do seu direito (art.º 334 e 227, n.º 1, do CC). VIII - A restituição das quantias recebidas é a legal consequência da anulação dos contratos referida em, pelo que nem tem que ser pedida (art.º 289, n.º 1, do CC). Anulados os contratos, deve a ré restituir os prédios e os autores devem restituir os preços. IX - Os autores devem considerar-se, no quadro do art.º 1270 do CC, como possuidores de boa fé, para efeitos de não terem de restituir os juros dos preços recebidos desde a data do contrato do contrato anulado (celebrado há quase 20 anos), mas apenas os juros contados desde a citação, momento em que demandam a ré para pedirem a restituição dos prédios (art.ºs 804 e 805 do CC).
Revista n.º 2773/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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