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ACSTJ de 16-11-2004
Impugnação pauliana Aquisição Cônjuges
I - A impugnação pauliana não visa a invalidade do acto praticado, mas tão só a sua ineficácia em relação ao credor, daí resultando um direito pessoal de crédito à restituição, na medida exigida pelo que a exerce. II - A impugnação pauliana não afasta os bens adquiridos da esfera jurídica do terceiro adquirente. Continuando os bens a pertencer-lhe, o legislador ficciona o retorno dos bens ao património do devedor alienante, como se nenhuma transmissão se houvesse operado. III - Sendo o acto válido, a impugnação pauliana pode proceder contra a ré mulher do adquirente, pese embora ela não tenha tido intervenção na escritura, não estando, portanto, verificada a sua má fé negocial. IV - Na verdade, entrando o bem na esfera patrimonial do casal, a mulher que não outorgou na escritura de compra e venda impugnada deverá sofrer as consequências da má fé do marido adquirente e não poderá vir deduzir futuramente qualquer oposição à penhora e futura venda do bem adquirido.
Revista n.º 3549/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite
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