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ACSTJ de 16-11-2004
Contrato-promessa de compra e venda Resolução Mora Incumprimento definitivo Execução específica Depósito do preço Desvalorização da moeda Alteração anormal das circunstâncias
I - A desvalorização da moeda verificada entre 1989, data da celebração do contrato-promessa, e Setembro de 1999, data da propositura da acção, não integra o conceito, previsto no art.º 437 do CC, da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar. II - É facto notório que a desvalorização da moeda entre 1989 e 1999 foi muito mais suave, face ao controlo da inflação, que a verificada nos anos que se seguiram à Revolução de Abril de 1974. Sendo a desvalorização ocorrida um evento natural e perfeitamente previsível pelos contratantes, improcede a pretensão da autora de resolução do contrato com fundamento no referido normativo. III - Estando a autora em mora, é irrelevante a invocação que faz da sua perda objectiva do interesse em contratar para justificar a resolução do contrato (art.º 808 do CC). IV - O art.º 830, n.º 5 do CC apenas se aplica aos casos em que o devedor invoca a excepção de não cumprimento como justificação da sua recusa em cumprir o contrato-promessa. Fora desses casos, a declaração dos efeitos do contrato deve ser condicionada ao pagamento do preço, mas não é exigível que o seja antes do reconhecimento do direito à execução específica, quer pelo Tribunal, quer pelo devedor. V - Portanto, a decisão que reconhece o direito à execução específica - substituindo a declaração negocial do faltoso - só produzirá os seus efeitos com a satisfação daquela condição, depósito do preço, mas não é necessário que esse depósito tenha sido feito antes da sentença.
Revista n.º 3448/04 - 6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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