|
ACSTJ de 16-11-2004
Contrato de arrendamento Resolução Trespasse Comunicação Senhorio Cônjuges
I - O senhorio tem o direito a que o trespasse do estabelecimento comercial instalado no locado lhe seja comunicado pelos arrendatários em 15 dias, pois, apesar de tal negócio não carecer de autorização dos senhorios, não deixa de integrar uma transmissão, por acto entre vivos, da posição de arrendatário (art.º 115, n.º 1, do RAU), e portanto uma cessão da posição jurídica deste autorizada por lei. II - A lei exige essa comunicação com o fim de a cessão se tornar eficaz em relação ao senhorio que não tenha reconhecido o beneficiário da cedência como tal, sob pena de o dito senhorio ficar com o direito de resolução do contrato de arrendamento (art.º 64, n.º 1, al. f), do RAU, e art.ºs 1049 e 1038, al. g), do CC). III - sto mesmo que a comunicação do trespasse tenha sido feita à mulher do senhorio, ora autor, também senhoria, a menos que esta tivesse poderes de representação do marido, uma vez que os dois cônjuges senhorios se encontram entre si em posição de igualdade jurídica face ao disposto no art.º 36, n.º 3, da CRP e podem ter posições diferentes quanto à legalidade do trespasse, que a comunicação deste tem por objectivo permitir aos senhorios analisar.
Revista n.º 3458/04 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
|