Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-11-2004
 Contrato de arrendamento Propriedade horizontal Fracção autónoma Despesas de condomínio
I - Em contrato de arrendamento de fracção autónoma de um prédio em regime de propriedade horizontal pode o senhorio, por acordo com o arrendatário, transferir para este a obrigação de pagar as despesas correntes necessárias à fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum (despesas de condomínio).
II - Posto é que sejam cumpridos, no acordo, os requisitos formal e substancial exigidos pelo art.º 41 do RAU: a) constar do texto escrito do contrato ou de um aditamento, também escrito, e assinado pelo arrendatário; b) reportar-se a edifícios cujas fracções autónomas se encontrem nas condições referidas no art.º 1415 do Código Civil, devidamente constituídos em propriedade horizontal; c) especificar, dentro dos limites do art.º 1424 do Código Civil, quais as despesas a cargo do arrendatário.
III - A especificação das despesas e dos encargos pode ser feita por remissão para regulamento, designadamente da propriedade horizontal, anexo ao contrato.
IV - Se na escritura (cláusula 6.ª do documento complementar) de celebração do contrato de arrendamento as partes clausularam que 'por acordo subscrito pelas partes, ficam a cargo da inquilina todas as despesas correntes, necessárias à fruição das partes comuns do edifício em que se integra o local arrendado, nos termos previstos no art.º 40 do RAU', e o notário fez expressamente constar que arquivou 'o citado documento complementar e acordo nele referido na cláusula 6.ª, bem como exemplar do regulamento da propriedade horizontal a que se alude naquele documento complementar', tem que se concluir que o acordo subscrito pela arrendatária, arquivado pelo notário juntamente com o regulamento da propriedade horizontal, existe nos termos certificados e serviu para especificar, em concreto, aquilo que as partes já haviam convencionado na cláusula 6.ª do documento complementar da escritura.
Revista n.º 3344/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa