Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 18-11-2004
 Acidente de viação Danos não patrimoniais Juros de mora Seguro obrigatório automóvel Contrato de seguro Nulidade Anulabilidade Ónus da prova
I - Em acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo, afigura-se justa e conforme à equidade a indemnização de 10.000 Euros para compensar os danos não patrimoniais havidos pela sinistrada que tinha, na altura, 84 anos de idade, sofreu fractura da bacia, tíbia e joelho, foi submetida a intervenção cirúrgica e internamentos hospitalares por 11 dias, ficou, durante 3 meses, acamada e dependente de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene, e teve fortes dores que, de forma menos acentuada, continuará a ter pelo resto da vida.
II - Os juros moratórios referentes à indemnização por danos não patrimoniais, quando tomados em conta na fixação do montante indemnizatório os valores com referência à data em que foi proferida a sentença da 1.ª instância (decisão actualizadora), vencem-se desde a data em que aquela decisão foi proferida e não a partir da citação.
III - Face ao disposto nos art.ºs 1 e 2 do DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, pode qualquer pessoa que queira ver garantida a responsabilidade civil do sujeito que tem a obrigação de segurar celebrar um válido contrato de seguro pelo qual a seguradora assuma essa responsabilidade, ficando entretanto suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação de segurar deste último.
IV - O art.º 429 do Código Comercial, ao contrário do que de uma interpretação meramente literal poderia resultar, não comina a inexactidão ou reticência das declarações com a nulidade (correspondente à nulidade absoluta do Código Civil de 1867) estabelecendo antes a simples anulabilidade do negócio celebrado desde que haja concreta relevância da incorrecção.
V - Não são todas as declarações inexactas ou reticentes que permitem a anulação do contrato de seguro, mas tão só aquelas que influíram na existência e nas condições do contrato, de forma que se o segurador as conhecesse não contrataria ou teria contratado em diversas condições.
VI - mpende sobre a seguradora o ónus de alegação e prova de que não teria celebrado o contrato de seguro ou só o teria celebrado em diferentes termos se conhecesse as circunstâncias inexactamente declaradas na proposta do seguro contratado.
VII - No âmbito do seguro obrigatório a seguradora não pode desonerar-se para com terceiro lesado invocando a existência de declarações inexactas aquando da celebração do contrato de seguro porquanto tal situação se não encontra a coberto da previsão do art.º 14 do DL n.º 522/85.
Revista n.º 3374/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa