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ACSTJ de 18-11-2004
Reconhecimento da dívida Declaração tácita Prescrição extintiva Interrupção da prescrição Juros
I - A prescrição de uma dívida de juros, a que alude a alínea d) do art.º 310 do Código Civil, não tem a natureza de prescrição presuntiva, mas de prescrição extintiva, como tal sujeita às regras da interrupção indicadas nos art.ºs 323 a 327 do mesmo Código. II - Nos termos do art.º 323 do Código Civil, para que a prescrição se tenha por interrompida, necessário é que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção. III - Não basta, nos termos de tal norma, para interromper a prescrição, que o credor, durante o decurso do prazo prescricional, tenha diversas vezes reclamado, junto da ré, o pagamento dos montantes em dívida, e lhe tenha enviado carta registada com indicação das facturas, seus números, datas de vencimento, datas de pagamento e montante dos juros. IV - O reconhecimento da dívida, considerado facto interruptivo da prescrição pelo art.º 325 do Código Civil pode ser expresso ou tácito, embora, quanto ao reconhecimento tácito, não tenha relevância aquele que não se baseie em facto que inequivocamente o exprima. V - Não constitui reconhecimento tácito o mero silêncio da devedora perante as reclamações do credor e da carta registada (com indicação das facturas, seus números, datas de vencimento, datas de pagamento e montante dos juros) que aquele lhe remeteu.
Revista n.º 3459/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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