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ACSTJ de 18-11-2004
Alimentos Obrigação alimentar Requisitos Menor Ónus da prova
I - A obrigação alimentar do pai para com o filho, decorrente do poder paternal, está contida nos art.ºs 1878 a 1880 do Código Civil, durando até à emancipação do menor ou sua maioridade, e excepcionalmente, após a maioridade ou emancipação, até ele completar a sua formação razoavelmente exigida. II - Todavia, fora destes casos, mantém-se a obrigação de alimentação, embora apenas resultante das relações de parentesco, nos termos dos art.ºs 2003 a 2014 do mesmo Código, que genericamente disciplinam a obrigação de prestação de alimentos. III - Em conformidade com o disposto nos art.ºs 2003 e 2004 do Código Civil constituem requisitos de verificação cumulativa para que se possa concluir pela existência de um direito a alimentos a favor de quem dele se arrogue: a) que o alimentando não disponha de meios suficientes de subsistência; b) que o alimentando esteja impossibilitado de os obter; c) que haja possibilidade de os mesmos serem prestados por parte de quem estiver legalmente adstrito a essa obrigação. IV - Os ónus de alegação e de prova de tais requisitos impendem, porque factos constitutivos do seu direito (art.º 342, n.º 1), sobre quem peticiona os alimentos.
Revista n.º 3524/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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